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O Consórcio

A formação de Consórcios consiste na união entre dois ou mais entes da federação.
A formação de parceria proporciona a obtenção de maior ganho de escala, além de melhorar a capacidade técnica, gerencial e financeira na prestação de serviços públicos.

Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.

Autarquia integra a Administração Indireta e segue as Normas e Princípios da Administração Pública 

Estrutura Organizacional
Secretário Executivo – Mayara Lívia Teixeira de Paula Braga
Diretor Administrativo Financeiro – Jessica Matos de Freitas
Procurador Jurídico – Rafaela Moura de Sousa
Diretor de Controle Interno – Simão Pereira de Azevedo 
Pregoeiro e Presidente da CPL– Francisca Rejane Benigno Gomes  
Membros da Comissão de Licitação - Benedita Alves Frota e Maria da Conceição Correia de Oliveira

Direito Público

Legalidade
A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.

Impessoalidade
A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.

Moralidade
Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

Publicidade
Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.

Eficiência
O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.

Personalidade Jurídica:
O Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Itapipoca consiste da união de 7 entes da Federação: Governo do Estado do Ceará, dos Municípios: AMONTADA, ITAPIPOCA, MIRAÍMA, TRAIRI, TURURU, UMIRIM, URUBURETAMA.
Entidade sem fins lucrativos, o CPSMIT tem por finalidade prestar serviços especializados de saúde através do Centro de Especialidade Odontológica - CEO-R/Itapipoca: Dra. Rejane Maria Pereira e da POLICLINICA Drª. Georgina Freire Machado e tem como objetivo desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos para a população da 6ª Microrregião de Saúde do Estado do Ceará, com sede em Itapipoca-CE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 4.320/64

Lei Complementar 101/00
Lei Complementar 131/00
Lei 11.107/05
Decreto 6.017/07
Lei 8.666/93
Instrução Normativa STN 01/05
Portaria STN 72/12
Lei 12527/11